O Estatuto do Aluno, com as alterações agora introduzidas, não estará ainda em vigor na maioria das escolas; tal só deverá acontecer à medida que os Regulamentos Internos forem sendo alterados, integrando as novas regras.
Pelo impacto que vai produzir, parece-me pertinente uma abordagem mais atenta ao art.º 22º, que diz respeito aos efeitos das faltas. Sempre que um aluno, independentemente da sua natureza, atinja um número total de faltas correspondente ao triplo de tempos lectivos semanais, deve realizar uma prova de recuperação nas disciplinas em que ultrapassou aquele limite. Se tem aprovação na prova, todas as faltas são relevadas e continua o seu percurso normal; no caso de não ser aprovado, pode, por decisão do Conselho Pedagógico, fazer (ainda!) nova prova ou ser retido. Não refere, neste último caso, o que acontece ao aluno mas, na perspectiva da escola pública inclusiva, subjacente à filosofia do documento, o aluno deverá continuar a frequentar as aulas, sabendo, desde logo, que, no próximo ano lectivo, frequentará o mesmo ano de escolaridade.
Conclusões que o aluno poderá tirar:
1. Faltar por doença ou por morte de um familiar chegado (por exemplo), ou porque apetece, tem o mesmo efeito, logo, tem o mesmo valor!
2. Não há necessidade de frequentar as aulas para poder transitar de ano! Bastará ter capacidade para acompanhar, em casa, os conteúdos programáticos, com ou sem ajuda, já que os actuais níveis de exigência no ensino básico até são compatíveis com um sucesso mais ou menos fácil!
3. Se ficar retido a meio de um ano lectivo, até poderei não ter grandes preocupações com o comportamento, uma vez que já estou retido e no próximo ano terei de voltar para o mesmo ano de escolaridade!
Compreendemos a preocupação de criar mecanismos compatíveis com uma escola pública inclusiva, devendo, todos os alunos, concluir, pelo menos, a escolaridade básica. A lei e a regra devem perspectivar a inclusão e não a exclusão. Também sabemos que a retenção não produz bons resultados: na generalidade, não há maior sucesso nos alunos em situação de repetência.
Mas não me parece a melhor solução!
O Estatuto não faz uma distinção clara entre faltas justificadas e injustificadas! Injusto e pedagogicamente incorrecto!
O uso de “provas de recuperação” para relevar faltas complica e sobrecarrega os procedimentos, contrariando um dos objectivos que o ME diz querer atingir com estas alterações! Prevê-se uma proliferação de provas e um acréscimo de procedimentos para Directores de Turma e professores em geral que incrementará substancialmente a escola burocrática de que queremos fugir, mas que teima em consolidar-se!
A manutenção, em aula, de alunos já com o estatuto de retidos, não facilitará a consecução do objectivo relativo ao reforço da autoridade do professor e incrementará a indisciplina de que tanto se fala e é tão responsável pelo indesejável insucesso escolar!
Concordo em absoluto com as alterações introduzidas no art.º 6º, relativo ao “papel especial dos pais e encarregados de educação”, reforçando a sua responsabilidade no controlo, prevenção e efeitos da falta de assiduidade dos alunos e na sua educação em geral.
A co-responsabilização das famílias e a sua participação na educação será muito relevante na resolução do problema. A letra da lei, só por si, não resolve. Exigem-se mudanças culturais, as mais difíceis! Pais e professores têm um longo caminho a percorrer!
Publicado em "Montijo em Notícia" de 2008.04.08
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